Regulamento da Sociedade Portuguesa de Neonatologia da SPP

(revisto em maio 2019)

CAPÍTULO I

Definição, Sede e Objetivos

ARTIGO 1º

  1. A Sociedade Portuguesa de Neonatologia (SPN) é uma secção especializada da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) dotada de autonomia, anteriormente designada por Secção de Neonatologia e criada em Assembleia Geral da SPP em 16 de Março de 1986
  2. A sede estatutária da Sociedade Portuguesa de Neonatologia é a sede da SPP. A sua morada funcional transitória, deverá coincidir com o local de trabalho do Presidente da SPN.

ARTIGO 2º

A SPN tem por objetivos estimular o aprofundamento e a divulgação dos conhecimentos relativos ao feto e ao recém-nascido, bem como o aperfeiçoamento da sua prática. Para a sua realização propõe-se:

  1. a) Promover a realização de reuniões de âmbito nacional ou internacional, com o fim de expor, divulgar e debater problemas deste ramo da Pediatria.
  2. b) Promover e apoiar a investigação nesta área.
  3. c) Cooperar com outras organizações nacionais, nomeadamente a SPP, ou estrangeiras.
  4. d) Informar os Poderes Públicos dos problemas desta especialidade pediátrica e propor eventuais soluções.

CAPÍTULO II

Composição, Direitos e Deveres dos Sócios

ARTIGO 3º

  1. A Sociedade Portuguesa de Neonatologia é formada por neonatologistas, pediatras e outros profissionais cuja atividade assistencial ou de investigação esteja relacionada com os objectivos desta Sociedade e cumpram os requisitos deste regulamento e dos estatutos da SPP.
  2. Os membros da SPN classificam-se nas seguintes categorias de sócios: Efetivos, Agregados, Correspondentes, Honorários, Benfeitores e Jubilados, individual ou institucionalmente.
  3. a) São sócios EFETIVOS, os pediatras com competência ou atividade em Neonatologia, que estejam inscritos na SPN.
  4. b) São sócios AGREGADOS, os médicos que não estejam nas condições anteriores, e os indivíduos não médicos que exerçam uma atividade profissional ou científica, com afinidades com a Neonatologia.
  5. c) São sócios CORRESPONDENTES, os Pediatras / Neonatalogistas estrangeiros, de reconhecido mérito, ou que tenham prestado grandes serviços à Sociedade. Estes sócios são nomeados pela Direção, sob proposta de um dos seus membros.
  6. d) São sócios HONORÁRIOS, aqueles que pelo seu contributo no campo da Neonatologia, se revelem merecedores desse título. São nomeados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção da Sociedade, devidamente justificada, com a obtenção de dois terços de votos favoráveis.
  7. e) Poderão ser aceites membros BENFEITORES, sob proposta da Direção, todas as pessoas ou entidades, que patrocinem projetos de investigação na área de cuidados perinatais.
  8. f) São sócios JUBILADOS, os sócios efetivos que em situação de aposentação e que não mantendo atividade direta e regular relacionada com a Neonatologia, requeiram por escrito à Direção e seja aprovada a mudança para esta categoria.
  9. O pedido de inscrição como sócio efetivo ou agregado deve ser dirigido por escrito à Direção da SPN, sob proposta de um sócio.

ARTIGO 4º

Os sócios têm os seguintes direitos:

  1. a) Tomar parte nos atos associativos de caráter científico e nas Assembleias Gerais.
  2. b) Receber as publicações distribuídas pela Sociedade.
  3. c) Ter acesso aos documentos da Sociedade.
  4. d) Votar e ser eleito para cargos e funções específicas da Sociedade Portuguesa de Neonatologia.

Parágrafo único – A alínea d) só se aplica aos sócios efetivos.

ARTIGO 5º

São deveres dos sócios:

  1. a) Cumprir integralmente o presente regulamento.
  2. b) Pagar a cota estabelecida.
  3. c) Desempenhar os cargos ou funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados.
  4. d) Acatar as decisões da Assembleia Geral e da Direção.

Parágrafo 1 – A alínea c) só é aplicável aos sócios efetivos.

Parágrafo 2 – Estão isentos do pagamento de cota os sócios correspondentes, honorários, benfeitores e jubilados. Os sócios da Sociedade que desejem passar à situação de jubilados deverão solicitar a aprovação pela Direção da SPN .

Parágrafo 3 – Das decisões da Direção, haverá recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 6º

O valor da cota é atualizado periodicamente em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da SPN

ARTIGO 7º

  1. Os Órgãos da SPN são a Direção e a Assembleia Geral.
  1. Para além daqueles órgãos, a SPN dispõe ainda do Conselho Consultivo, como órgão de consulta e aconselhamento.

ARTIGO 8o

  1. a) A Direção da Sociedade Portuguesa de Neonatologia é composta por:

– 1 Presidente, a quem cabe definir, em colaboração com os restantes elementos da Direção, a orientação geral das atividades da Sociedade;

– 1 Secretário Geral, a quem cabe promover a execução das atividades deliberadas pela Direção e que substitui o Presidente no seu impedimento;

-2 Secretários Adjuntos;

– 1 Tesoureiro.

  1. b) Os mandatos têm a duração de 3 anos, coincidindo a eleição com a realização da Assembleia Geral Ordinária da SPN.
  2. c) A eleição será efetuada por escrutínio secreto, por maioria simples dos votos expressos. Serão aceites votos por correio, em sobrescrito fechado dirigido à Direção, que serão abertos e introduzidos na urna durante a Assembleia.

A eleição só é válida se votar um mínimo de 30% dos sócios efetivos, obrigando,caso isto não se verifique, a uma 2a votação, onde a eleição é feita por maioria simples dos votos.

  1. d) Cabe à Direção cessante organizar a eleição da nova Direção, no último trimestre do seu mandato, sendo a data da sua realização comunicada aos sócios, com uma antecedência mínima de 45 dias.
  2. e) Os candidatos aos lugares diretivos, poderão ser propostos pela Direção cessante ou por um mínimo de 20% dos sócios efetivos, em lista a enviar ao Secretário Geral, com um mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.
  3. f) Nenhum membro da Direção pode ser reconduzido no mesmo cargo, em períodos sucessivos.

ARTIGO 9º

  1. a) A Direção da Sociedade Portuguesa de Neonatologia obriga-se a realizar pelo menos uma reunião científica anual.
  2. b) No final de cada mandato, e anualmente, a Direção apresentará um relatório de atividades e um relatório de contas, o qual, depois de aprovado em Assembleia Geral, será enviado à Direção da SPP.

ARTIGO 10º

Do Conselho Consultivo

  1. a) O Conselho Consultivo é constituído pelos Presidentes cessantes da Direção da Sociedade Portuguesa de Neonatologia.
  2. b) O Conselho Consultivo funciona colegialmente, sendo o seu presidente eleito entre os seus pares.
  3. c) A função do Conselho é de aconselhamento da Direção, devendo emitir pareceres ou relatórios a pedido da Direção.
  4. d) Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo presidir à Mesa da Assembleia Geral, podendo ser substituído nestas funções por outro membro designado pelo Conselho.

ARTIGO 11º

Com a finalidade de dar apoio à Direção e dinamizar as diversas atividades serão criadas Comissões ou Grupos de Trabalho. Serão constituídas por qualquer tipo de sócios, personalidades ou peritos de reconhecida idoneidade, e destinam-se a auxiliá-la na resolução de problemas práticos, podendo a Direção dissolvê-las sempre que considere terem cessado os motivos que levaram à sua criação.

ARTIGO 12º

Das Assembleias Gerais

  1. a) As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão no final de cada mandato, e nelas se discutirá e aprovará o Relatório da Direção e terá lugar a eleição dos novos corpos gerentes. A Assembleia Ordinária não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos 50% dos sócios. Em caso de ausência de quorum, a Assembleia é efetuada após 2a convocação, 30 minutos depois, com o número de sócios que estiverem presentes.
  2. b) As Assembleias Gerais Extraordinárias podem ser convocadas pela Direção ou por solicitação de 20% dos sócios efetivos da Secção, realizando-se de acordo com as regras das Assembleias Ordinárias.
  3. c) As Assembleias Gerais são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral, presidida pelo Presidente do Conselho Consultivo, secretariado por dois sócios efetivos por ele nomeados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 13º

O presente regulamento só poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, com indicação expressa das alterações propostas.

ARTIGO 14º

Todas as matérias não previstas neste regulamento, serão regidas pelos Estatutos da SPP.